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Prefeitura de Manaus reforça que contribuinte pode quitar dívida ativa do IPTU 2023 de forma on-line

Os contribuintes de Manaus, que possuem créditos de natureza tributária ou não tributária não pagos na data fixada e regularmente inscritos no Livro de Dívida Ativa, podem quitar o documento, de forma on-line, por meio do portal de serviços Manaus Atende (manausatende.manaus.am.gov.br).

O procurador-geral do município, Rafael Bertazzo, explica que compete, privativamente, à Procuradoria Geral do Município a inscrição, na Dívida Ativa Municipal, dos créditos tributários e não tributários, a cobrança judicial e extrajudicial de créditos inscritos na Dívida Ativa Municipal.

“A Procuradoria Geral do Município tem por competência a cobrança das dívidas do município, a dívida ativa, que é quando o contribuinte deixa de pagar o tributo no prazo estabelecido em lei. A cobrança funciona tanto no extrajudicial quanto no judicial e, nas duas oportunidades, o contribuinte é notificado para pagar ou parcelar o tributo antes que haja qualquer medida mais gravosa, uma penhora, um bloqueio de contas, e a prefeitura tem à disposição um canal facilitador que evita do contribuinte pegar fila, ficar muito tempo esperando, que é o parcelamento e pagamento, por meio da ferramenta eletrônica, no site Manaus Atende, que, em minutos, ele consegue regularizar a situação do débito com a prefeitura”, disse Bertazzo.

A PGM poderá efetuar o parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não. “Importante ressaltar que as pessoas respeitem o prazo. Nós damos toda a oportunidade e temos a disposição para que haja a regularização do débito. Nós fortalecemos que, com a regularização do débito, evita do contribuinte ter qualquer medida restritiva, nós temos tanto o pagamento à vista quanto o parcelamento, que pode diluir esse débito em diversas parcelas para facilitar e não onerar tanto o contribuinte”, completou o procurador-geral.

Segundo a PGM, para pagamento à vista de créditos não parcelados fica assegurado o benefício do Artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), desde que observadas as condições impostas naquele dispositivo legal.

Parcelas

Os créditos municipais, ainda que em fase de execução judicial, poderão ser pagos à vista ou de modo parcelado, em prestações mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:

I – parcelamento em até 60 parcelas fixas, convertidas em Unidades Fiscais do Município – UFMs, sem a incidência de juros futuro, com parcela mínima correspondente a:Pessoa física: 1 UFM; Pessoa jurídica optante do Simples Nacional: 2 UFMs; Demais pessoas jurídicas: 6 UFMs.

II – A primeira parcela vencerá, à escolha do contribuinte, dentro de 30 dias, contados da data em que for pactuado, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, adiando-se estas para o primeiro dia útil seguinte, quando seu vencimento recair em dia sem expediente bancário;

III – O inadimplemento de duas parcelas consecutivas, ou de três intercaladas ensejará o cancelamento do acordo, consolidando o parcelamento no valor original da dívida, enviando-se o saldo a pagar à PGM, para inscrição em Dívida Ativa e/ou continuação do processo sobrestado.

Reparcelamento

É possível realizar até cinco reparcelamentos por espécie, desde que o interessado efetue a cada repactuação, o pagamento à vista de 20% do total do saldo devedor do crédito na primeira parcela, até o quarto reparcelamento;

O quinto reparcelamento exigirá o pagamento da primeira parcela correspondente a 50% do total do crédito a ser repactuado;

O parcelamento ou reparcelamento de créditos implicará a perda dos benefícios sobre as parcelas não recolhidas e repactuadas, mediante o cancelamento do parcelamento.

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